A eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rolim de Moura para o biênio 2027/2028 entra em um momento decisivo neste mês de outubro. É justamente a partir deste mês que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode ocorrer a eleição da Mesa responsável pelo segundo biênio da legislatura.
Em Rolim de Moura, entretanto, essa escolha foi realizada em 3 de fevereiro de 2025, cerca de um ano e oito meses antes do marco temporal estabelecido pela jurisprudência do Supremo. Na ocasião, Marcelo Belgamazzi foi eleito para assumir a Presidência da Câmara a partir de janeiro de 2027.
Posteriormente, Belgamazzi perdeu o mandato de vereador após a retotalização dos votos das eleições municipais de 2024. Com isso, o parlamentar escolhido antecipadamente para comandar o Legislativo em 2027 e 2028 deixou de integrar a Câmara antes do início do biênio.
A eleição antecipada também é discutida na Justiça de Rondônia. Documentos atualizados do processo mostram que o pedido de liminar foi negado em primeira instância, uma liminar apresentada em recurso também foi indeferida e o mérito do Agravo de Instrumento permanecia pendente de julgamento.
STF fixou entendimento antes da eleição realizada em Rolim
O entendimento do Supremo sobre o momento adequado para a eleição do segundo biênio já existia quando os vereadores de Rolim de Moura realizaram a votação em fevereiro de 2025.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.733, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF estabeleceu em novembro de 2024 que as eleições das Mesas Diretoras para o segundo biênio devem ocorrer a partir de outubro do ano imediatamente anterior ao início do respectivo mandato.
O entendimento registrado pelo Supremo estabelece que:
“Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.”
A decisão da ADI 7.733 foi tomada pelo Plenário em novembro de 2024, portanto antes da eleição realizada em Rolim de Moura em 3 de fevereiro de 2025.
Aplicando o parâmetro ao Legislativo municipal, a Mesa que exercerá mandato durante 2027 e 2028 pode ser escolhida a partir de outubro de 2026.
Esse período começou neste mês.
A interpretação do STF busca assegurar contemporaneidade entre a eleição da Mesa e o período no qual os parlamentares escolhidos exercerão a direção do Poder Legislativo.
O Supremo voltou a aplicar o mesmo parâmetro em outros julgamentos envolvendo eleições antecipadas de Mesas Diretoras, reforçando que a autonomia dos Legislativos para disciplinar seus procedimentos internos deve observar limites constitucionais.
Ação pede anulação da eleição realizada em fevereiro de 2025
A eleição antecipada de Rolim de Moura é discutida no processo nº 7002756-33.2026.8.22.0010, que tramita na 2ª Vara Cível da comarca. O autor da ação é o vereador Ederson Andrade de Albuquerque, o Investigador Edinho.
A ação foi apresentada contra o presidente da Câmara, Ivan Ferreira de Vasconcelos. Conforme a decisão judicial, trata-se de uma ação anulatória que pretende tornar sem efeito a eleição realizada para a Mesa Diretora do período 2027/2028.
Os autos registram que, em 3 de fevereiro de 2025, a Câmara aprovou o Requerimento nº 001/2025, que autorizou a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. O pedido judicial busca, no mérito, a declaração de nulidade da parte da sessão legislativa que deliberou e autorizou a eleição antecipada.
O documento judicial reproduz o requerimento aprovado naquela sessão. Conforme o texto, a eleição seria realizada naquele mesmo dia e estava fundamentada no artigo 13 do Regimento Interno, cuja redação utilizada pela Câmara permitia a renovação da Mesa “a qualquer tempo” dentro dos períodos previstos no próprio Regimento.
Liminar foi negada em abril
Em 15 de abril de 2026, o juiz Jeferson Cristi Tessila Melo negou o pedido liminar que buscava suspender imediatamente os efeitos da eleição.
Na decisão, o magistrado considerou, naquele exame preliminar, que os atos haviam seguido a redação vigente do artigo 13 do Regimento Interno da Câmara e os prazos previstos pela norma local. Com esse fundamento, concluiu não haver, naquela fase processual, ilegalidade ou irregularidade suficiente para justificar a tutela antecipada.
A decisão também utilizou como fundamento o Tema 1.120 do STF, segundo o qual, quando não existe desrespeito às normas constitucionais relacionadas ao processo legislativo, o Poder Judiciário não deve controlar a interpretação e o alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
A decisão de abril, portanto, tratou do pedido de urgência e não encerrou definitivamente a ação.
Recurso também teve liminar negada e mérito ficou pendente
Documentos posteriores apresentados ao Rondônia Direto mostram a continuidade da discussão judicial.
Após o indeferimento da liminar em primeira instância, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0806316-02.2026.8.22.0000.
Em decisão assinada em 10 de junho de 2026, o juiz registrou que a liminar requerida no Agravo de Instrumento também havia sido indeferida e que o recurso permanecia pendente de julgamento de mérito.
Na mesma decisão, foi determinado que, cumpridas as intimações e caso o mérito do Agravo de Instrumento ainda não tivesse sido julgado, os autos deveriam retornar conclusos para suspensão.
Ministério Público foi intimado em julho
A movimentação posterior demonstra que o processo continuou tramitando.
Em 30 de julho de 2026, o juiz Jeferson Cristi Tessila Melo determinou expressamente a intimação do Ministério Público, considerando decisão anterior e a natureza da matéria. Também determinou a intimação das partes por meio dos respectivos procuradores.
Dessa forma, com base nos documentos judiciais apresentados ao Rondônia Direto, não há nesses arquivos sentença de mérito anulando ou confirmando definitivamente a eleição antecipada. O que está documentado é que a liminar em primeira instância foi indeferida, a liminar no Agravo de Instrumento também foi negada, o mérito do recurso permanecia pendente no registro de junho e o Ministério Público teve sua intimação determinada em julho.
Outubro muda o contexto da discussão
A chegada de outubro de 2026 acrescenta um elemento importante à controvérsia.
Isso porque o Legislativo municipal chegou agora ao período que, segundo o entendimento do STF, é constitucionalmente adequado para realizar a eleição destinada ao segundo biênio.
Para a Mesa Diretora que exercerá mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, esse marco começou neste mês de outubro.
A situação de Rolim de Moura possui ainda outra particularidade. A eleição antecipada realizada em fevereiro de 2025 escolheu Marcelo Belgamazzi para a Presidência do segundo biênio, mas ele posteriormente perdeu o mandato parlamentar em decorrência da retotalização determinada pela Justiça Eleitoral.
A discussão jurídica envolve, portanto, dois planos distintos: de um lado, a validade dos procedimentos internos adotados pela Câmara, questão considerada pela Justiça de primeira instância ao negar a liminar; de outro, o parâmetro constitucional estabelecido pelo STF para impedir que a eleição destinada ao segundo biênio seja realizada antes de outubro do ano imediatamente anterior ao início do mandato.
Com outubro de 2026 em curso, a Câmara de Rolim de Moura está agora dentro do período temporal estabelecido pelo Supremo para a eleição da Mesa que comandará o Legislativo municipal durante 2027 e 2028, enquanto a eleição antecipada realizada em fevereiro de 2025 permanece vinculada à discussão judicial.


