O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar nesta segunda-feira (3) para suspender os efeitos da condenação criminal imposta ao ex-senador Acir Gurgacz, restabelecendo sua elegibilidade para o pleito deste ano. A decisão provisória, proferida no âmbito da Revisão Criminal 6.089, permite o registro da candidatura e a participação na disputa até que ocorra o julgamento definitivo do colegiado. Esta representa a segunda vitória jurídica do político em sequência, após a obtenção de liminar que já havia paralisado uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) impeditiva de seu registro.
A medida cautelar determina o envio urgente de ofício ao TRE-RO para imediato cumprimento e será submetida ao referendo da Segunda Turma do STF em sessão do Plenário Virtual. Anteriormente, Acir havia sido condenado pela Primeira Turma da Corte a 4 anos e 6 meses de prisão, tendo cumprido a pena privativa de liberdade e reparado o dano, embora tenha sido absolvido na mesma ação penal das acusações de estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude por insuficiência de provas.
Fundamentos da Possível Nulidade
O cerne da suspensão determinada por Nunes Marques reside na tese de incompetência absoluta do Supremo para processar e julgar o caso original. Os fatos atribuídos ao ex-senador ocorreram entre os anos de 2003 e 2004, período anterior ao exercício do mandato parlamentar, sem qualquer conexão com a atividade pública que desempenharia posteriormente.
Durante o julgamento da ação penal em fevereiro de 2018, a defesa levantou a preliminar de incompetência, ponto debatido por ministros da Corte sem que houvesse uma submissão à votação formal do colegiado. O relator apontou que o acórdão condenatório careceu de fundamentação para afastar a alegação, contrariando preceitos do Código de Processo Penal e caracterizando, em análise preliminar, uma condenação contrária ao texto expresso da lei.
O magistrado também ponderou que a tese é juridicamente nova por não ter sido objeto de exames em revisões criminais passadas. Além disso, embora a condenação inicial tenha ocorrido antes da consolidação da jurisprudência de 2018 — que restringe o foro por prerrogativa de função a delitos cometidos no cargo e em razão dele —, a ação seguia em curso devido a embargos de declaração julgados somente em setembro de 2019, momento em que o entendimento já estava consolidado e deveria ter sido aplicado pela Corte.



