A Câmara Municipal de Rolim de Moura aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 132/2026 e a emenda modificativa que estabelecem novas regras para a transferência das permissões do serviço de táxi, inclusive nos casos de falecimento do titular da outorga.
As mudanças alteram a Lei Municipal nº 4.226/2023 e buscam adequar a legislação de Rolim de Moura às normas federais aplicáveis à atividade. Entre os principais pontos estão a possibilidade de cessão da outorga a terceiros e a definição de quem poderá requerer a permissão quando o titular morrer.
O texto aprovado teve origem em projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Durante a tramitação na Câmara, a Procuradoria Jurídica identificou a necessidade de ajustes nas regras de transferência e sucessão, que posteriormente foram incorporados por meio de emenda modificativa.
Permissão poderá ser transferida para terceiro
Uma das principais mudanças estabelece expressamente a possibilidade de cessão ou transferência da outorga para exploração do serviço de táxi a outra pessoa, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação.
O cessionário deverá comprovar que possui as condições legais exigidas para exercer a atividade. Depois da verificação da regularidade da documentação, a substituição do titular deverá seguir as regras da legislação federal.
A transferência, entretanto, não significa a concessão de uma nova permissão.
A emenda estabelece que quem receber a outorga ficará submetido aos mesmos termos e condições aplicáveis ao titular anterior e somente poderá utilizá-la durante o prazo remanescente da outorga original. A cessão, portanto, não reinicia nem renova automaticamente o período da permissão.
A Procuradoria Jurídica havia recomendado que essa limitação constasse expressamente no texto para evitar que a transferência pudesse ser interpretada como criação de nova outorga ou renovação do prazo existente.
O que acontece com a permissão quando o taxista morre?
A alteração também estabelece regras específicas para situações em que o titular da outorga falece.
Pelo texto da emenda, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer a cessão da outorga em seu próprio favor, desde que atendam às exigências legais e regulamentares necessárias para o exercício da atividade de taxista.
O pedido deverá ser apresentado no prazo de um ano, contado da data do falecimento do titular.
A mudança é relevante porque o projeto originalmente encaminhado pelo Executivo utilizava a expressão genérica “sucessores legítimos” para definir quem poderia receber a permissão depois da morte do permissionário.
Durante a análise jurídica, a Procuradoria da Câmara apontou que essa expressão era mais abrangente que a previsão da legislação federal. O parecer recomendou especificar como legitimados o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes, além de incluir expressamente o prazo de um ano para o requerimento.
Família também poderá indicar terceiro
Outra mudança permite que, após a morte do titular, o cônjuge, companheiro ou filhos sobreviventes indiquem uma terceira pessoa para receber a cessão da outorga.
Essa pessoa deverá cumprir os requisitos previstos nas legislações federal e municipal para exercer a atividade.
A indicação também deverá ocorrer dentro do período de um ano contado do óbito.
Com isso, os familiares abrangidos pela legislação não ficam obrigados a assumir pessoalmente a atividade de taxista para preservar os direitos relacionados à outorga. Eles poderão requerer a cessão para si, caso preencham os requisitos, ou indicar um terceiro legalmente habilitado.
Quando a permissão poderá retornar ao município?
A emenda também modifica a regra sobre o retorno da outorga ao Município de Rolim de Moura.
Pelo novo texto, em caso de falecimento, a permissão somente poderá retornar ao município depois de encerrado o prazo de um ano, caso o cônjuge, companheiro ou filhos sobreviventes não tenham solicitado a cessão para si nem indicado um terceiro que cumpra os requisitos legais.
Durante esse período, deverá ser assegurado aos legitimados o direito de exercer uma dessas duas possibilidades.
A alteração atende à análise da Procuradoria Jurídica, que havia apontado que a redação inicial não poderia determinar o retorno da outorga ao município antes de preservar a possibilidade de indicação de terceiro prevista na legislação federal.
Emenda corrigiu pontos indicados pela Procuradoria
O parecer jurídico concluiu que o Projeto de Lei nº 132/2026 não apresentava vícios insanáveis, mas condicionou a manifestação favorável à tramitação à realização de ajustes.
Além das regras relacionadas ao falecimento e ao prazo restante da permissão, foi corrigida a referência à legislação federal utilizada no projeto.
A redação original fazia referência ao artigo 12-A da Lei Federal nº 12.468/2011. A análise jurídica apontou que as regras atuais sobre cessão dos direitos decorrentes da outorga estão previstas no artigo 16 da Lei Federal nº 12.468/2011.
As recomendações foram incorporadas pela emenda modificativa.
Comissões deram parecer favorável
Após as alterações, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (CCJ) concluiu que as exigências apontadas pela análise jurídica haviam sido atendidas e se manifestou favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto com as emendas.
A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura também emitiu parecer favorável. O colegiado considerou que as mudanças trazem maior clareza aos procedimentos administrativos relacionados às autorizações e outorgas do serviço de táxi.
Com a tramitação concluída nas comissões, a emenda modificativa e o Projeto de Lei nº 132/2026 foram aprovados por unanimidade no plenário da Câmara Municipal, conforme informação atualizada repassada ao Rondônia Direto.


