A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) anulou a demissão por justa causa de uma funcionária de supermercado em Rondônia que havia sido acusada publicamente de furto por uma cliente. A sentença reconheceu que não houve comprovação de falta grave e determinou que o desligamento seja considerado uma dispensa sem justa causa.
A decisão foi proferida em 4 de setembro pelo juiz Marcelo José Lourenço do Carmo, titular da Vara do Trabalho responsável pelo processo. A condenação foi fixada em R$ 10.419,40, incluindo R$ 5 mil de indenização por danos morais e outras parcelas trabalhistas.
Conforme consta no processo, a funcionária foi acusada por uma cliente de ter utilizado um cartão de forma indevida e chegou a ser chamada de “ladra” diante de outras pessoas. Testemunhas apresentadas pela própria empresa confirmaram o episódio.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o supermercado não adotou as medidas necessárias para proteger a empregada diante da agressão verbal e, posteriormente, aplicou a penalidade máxima prevista na relação de trabalho sem comprovação de conduta que justificasse a justa causa.
“O empregador tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e seguro, inclusive diante de situações de violência psicológica ou agressões verbais, não podendo se omitir e, tampouco, penalizar a vítima de forma precipitada”, registrou o juiz na sentença.
A decisão considerou que a situação ultrapassou os limites de um desentendimento cotidiano e atingiu a honra da trabalhadora. Também levou em consideração o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre casos de reversão de justa causa baseada em acusação de improbidade sem comprovação.
Empresa terá de pagar verbas da dispensa sem justa causa
Com a reversão da justa causa, a Justiça determinou o pagamento das parcelas correspondentes à dispensa por iniciativa do empregador.
Entre os valores reconhecidos estão aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Também foi determinada a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O supermercado deverá ainda regularizar a data de saída registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A baixa deverá considerar a projeção do aviso prévio, passando para 24 de julho de 2026.
A correção deverá ser realizada no prazo de cinco dias após a intimação, sob pena de multa diária. A empresa também terá de comprovar os depósitos de FGTS devidos.
A trabalhadora recebeu o benefício da justiça gratuita. A sentença estabeleceu ainda honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da liquidação.
A ação tramita sob o número 0000462-16.2026.5.14.0006.


