A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia a indenizar uma motorista de 57 anos que permaneceu por horas aguardando socorro após o veículo apresentar uma pane na BR-364. A mulher estava em um trecho administrado pela concessionária e precisou contratar um guincho particular depois que o atendimento solicitado não foi concluído.
A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, no processo nº 7034548-32.2026.8.22.0001. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais, totalizando R$ 3 mil, além das atualizações previstas na decisão. Cabe recurso.
O episódio ocorreu em 27 de março de 2026, durante uma viagem entre Porto Velho e Ariquemes. A motorista seguia para participar de um torneio de vôlei master quando o automóvel apresentou superaquecimento do motor e ficou parado no acostamento, nas proximidades da Fazenda Araguaia.
Motorista fez sucessivas ligações por socorro
Após a pane, a consumidora entrou em contato com o serviço de emergência disponibilizado pela Nova 364. Conforme os registros analisados no processo, foram realizadas sucessivas ligações e a motorista recebeu a informação de que um guincho seria encaminhado ao local.
O atendimento, porém, não foi concluído. Segundo a sentença, a mulher permaneceu durante horas às margens da BR-364 e continuava no local quando anoiteceu. O trecho não tinha iluminação, e os últimos contatos registrados com o atendimento da concessionária ocorreram por volta das 19h13.
Sem a chegada do socorro, o automóvel foi levado para dentro de uma propriedade rural. Posteriormente, a motorista contratou um serviço particular de guincho e também pagou pela guarda emergencial do veículo.
Na ação judicial, ela pediu R$ 587,60 de ressarcimento por despesas materiais e R$ 20 mil a título de danos morais.
Nova 364 contestou acusação de falha
Durante o processo, a concessionária argumentou que o veículo havia parado devido a um defeito mecânico próprio e sustentou que a rodovia dispunha de acostamento e sinalização.
A empresa também negou falha no atendimento. Segundo a versão apresentada à Justiça, um recurso operacional teria sido enviado ao ponto indicado pela motorista, mas a equipe não teria localizado nem a usuária nem o veículo, fazendo com que a ocorrência fosse encerrada como “não localizado”.
A Justiça considerou, entretanto, que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar que a equipe efetivamente se deslocou até o local.
Entre os registros que não foram apresentados estavam dados de despacho da equipe, identificação da viatura e do motorista, relatório do deslocamento e informações de geolocalização que comprovassem a tentativa de atendimento. Os documentos juntados pela própria empresa, por outro lado, confirmaram as ligações realizadas pela motorista e a passagem do veículo pelos pontos de pedágio.
Justiça reconheceu falha na prestação do serviço
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que a origem mecânica da pane não eliminava a obrigação de assistência depois que o serviço de emergência da concessionária havia sido acionado.
A ausência do socorro solicitado foi considerada falha na prestação do serviço. Para reconhecer o dano moral, a decisão levou em consideração as circunstâncias enfrentadas pela motorista, que permaneceu por horas em uma rodovia federal com circulação de veículos pesados, sem iluminação e até o anoitecer.
Dos danos materiais pedidos, foram reconhecidos R$ 400 referentes ao guincho particular e R$ 100 pagos pela guarda emergencial do automóvel.
Outros R$ 60,60 relacionados a transporte por aplicativo foram rejeitados porque os comprovantes estavam em nome de outra pessoa. A Justiça também não reconheceu R$ 27 em tarifas de pedágio como dano decorrente do episódio.
A condenação total ficou, assim, estabelecida em R$ 3 mil. Por se tratar de decisão do Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios nesta etapa. A sentença ainda pode ser contestada por recurso.



