TJRO decide que ICMS compensado em acordo com Estado deve entrar no cálculo dos repasses aos municípios

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Foto reproduzida do site da CNJ

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (21), que valores de ICMS efetivamente quitados por meio de compensação em transações tributárias devem integrar o cálculo da parcela constitucional destinada aos municípios. A decisão foi tomada no julgamento definitivo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo prefeito de Porto Velho.

A discussão envolve dispositivos da Lei Estadual nº 6.328/2026, que estabeleceu regras para os repasses de impostos aos municípios em situações envolvendo transações tributárias — acordos utilizados para a regularização de débitos com o Estado.

Seguindo o voto do relator, desembargador Osny Claro de Oliveira, o TJRO manteve os dispositivos questionados, mas estabeleceu como eles devem ser interpretados para permanecerem compatíveis com a Constituição. A ação, de número 0809414-92.2026.8.22.0000, foi julgada parcialmente procedente.

Compensação deve ser considerada arrecadação

O ponto central definido pelo Tribunal é que não é necessário haver entrada convencional de dinheiro nos cofres estaduais para que determinado valor seja considerado produto da arrecadação.

Quando uma obrigação tributária é efetivamente satisfeita por compensação, utilização de precatórios, conversão em renda de depósitos ou outra modalidade admitida em lei que produza disponibilidade econômica ou reduza um passivo do Estado, esse montante deve entrar na base da repartição constitucional.

O momento a ser considerado é aquele em que ocorre a efetiva satisfação da obrigação tributária.

Na prática, se uma empresa possui uma dívida de ICMS e parte dela é efetivamente quitada por compensação prevista no acordo, esse valor não pode ser retirado do cálculo destinado aos municípios apenas porque o Estado não recebeu o montante diretamente em dinheiro.

Descontos e abatimentos ficam de fora

A decisão também estabelece limites.

Valores correspondentes a descontos ou abatimentos concedidos regularmente durante uma transação tributária não entram no cálculo da repartição, porque essa parcela deixou de constituir receita efetivamente arrecadada.

O TJRO também definiu que a simples assinatura de um acordo tributário não gera, automaticamente, receita a ser dividida.

Com isso, o julgamento estabelece três situações: descontos e abatimentos não entram na repartição; valores apenas negociados ainda não são considerados arrecadados; e valores efetivamente satisfeitos devem ser computados, inclusive quando a quitação ocorrer por compensação.

Discussão envolve acordo de mais de R$ 710 milhões

O julgamento tem relação com a legislação utilizada no contexto de uma transação tributária firmada pelo Estado envolvendo a Energisa.

Segundo informações apresentadas no processo, o Termo de Transação Fiscal nº 01/2026 estabeleceu valor líquido de R$ 710.272.003,52, provocando discussão sobre quais parcelas deveriam integrar a base utilizada para calcular a participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

A controvérsia também envolve uma estimativa de aproximadamente R$ 179,3 milhões relacionada à parcela que poderia caber aos municípios, correspondente a 25% de uma base de R$ 717.212.913,33 considerada anteriormente na discussão judicial.

A decisão desta segunda-feira, entretanto, não determina automaticamente o pagamento imediato de R$ 179,3 milhões às prefeituras.

O Tribunal estabeleceu o critério jurídico que deverá ser aplicado: somente aquilo que representar satisfação efetiva da obrigação tributária entra na repartição, inclusive quando houver compensação. O valor efetivamente devido aos municípios dependerá da aplicação desse entendimento aos montantes envolvidos.

Decisão foi unânime

Durante o julgamento, o procurador-geral do Estado, Thiago Alencar Alves Pereira, apresentou sustentação oral defendendo a constitucionalidade da legislação estadual.

Representando o Ministério Público de Rondônia (MPRO), o procurador de Justiça Marcelo Lima opinou pela improcedência da ação.

Os desembargadores, contudo, acompanharam por unanimidade o voto do relator e deram interpretação conforme a Constituição aos dispositivos questionados.

O Tribunal também rejeitou o questionamento sobre a legitimidade do prefeito de Porto Velho para apresentar a ação, considerou prejudicado um agravo interno e converteu a análise da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito.

Com a decisão, fica estabelecido no âmbito do julgamento que a forma utilizada para quitar o crédito tributário não afasta, por si só, a participação constitucional dos municípios: se houve satisfação efetiva da obrigação, o montante correspondente integra o produto da arrecadação para efeito de repartição.

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